O arquitecto, inscrito na Ordem dos Arquitectos, encontra-se habilitado a utilizar o título de arquitecto e a praticar os actos próprios da profissão previstos no art.º 42º, n.º 3 e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho:
"3.
Os actos próprios da profissão de arquitecto consubstanciam-se em estudos, projectos, planos e actividades de consultoria, gestão e direcção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, o qual abrange a edificação, o urbanismo, a concepção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.
4.
A intervenção do arquitecto é obrigatória na elaboração ou avaliação dos projectos e planos no domínio da arquitectura."
O arquitecto encontra-se habilitado a exercer:
• Coordenação de projecto em obras, até à classe 4 de alvará;
• Direcção de obra em edifícios, até à classe 2 de alvará;
• Direcção de fiscalização de obra, até à classe 2 de alvará.
De acordo o estipulado na Portaria 1379/2009, de 30 de Outubro, o arquitecto com o mínimo de 3 (três) anos de experiência, encontra-se ainda habilitado a exercer as seguintes funções:
• Direcção de obra de edifícios, nas obras até à classe 3 de alvará;
• Direcção de fiscalização de obra, nas obras até à classe 3 de alvará;
• Direcção de obras de espaços exteriores, até à categoria III;
• Direcção de fiscalização de obras de espaços exteriores até à categoria III;
De acordo o estipulado na Portaria 1379/2009, de 30 de Outubro, o arquitecto com o mínimo de 5 (cinco) anos de experiência, encontra-se ainda habilitado a exercer as seguintes funções:
• Coordenação de projecto, em obras de classe 5 de alvará ou superior;
• Direcção de obra de edifícios, nas obras até à classe 5 de alvará;
• Direcção de fiscalização de obra, nas obras até à classe 5 de alvará;
• Direcção de obras em jardins e sítios históricos da categoria IV;
• Direcção de fiscalização de obras em jardins e sítios históricos da categoria IV.
De acordo o estipulado na Portaria 1379/2009, de 30 de Outubro, o arquitecto com o mínimo de 10 (dez) anos de experiência, encontra-se ainda habilitado a exercer as seguintes funções:
• Direcção de obra de edifícios, em edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de protecção;
• Direcção de outras obras, em imóveis classificados, em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, que não sejam edifícios;
• Direcção de fiscalização de obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, que não sejam edifícios.
O arquitecto encontra-se também habilitado a elaborar e subscrever os seguintes projectos da engenharia de especialidades:
• Estudos de comportamento térmico, conforme previsto no art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de Abril;
• Projecto de Segurança contra Incêndios em Edifícios, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 220/2009, de 12 de Novembro e preencher as Fichas de Segurança;
• Projecto de arranjos exteriores, conforme previsto no art.º 42º, n.º 3 e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho.
• Projectos de acústica, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho. (desde que tenha habilitações específicas)
• Planos de Segurança e Saúde, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro.
O arquitecto encontra-se habilitado a exercer:
• Coordenação de projecto em obras, até à classe 4 de alvará;
• Direcção de obra em edifícios, até à classe 2 de alvará;
• Direcção de fiscalização de obra, até à classe 2 de alvará.
De acordo o estipulado na Portaria 1379/2009, de 30 de Outubro, o arquitecto com o mínimo de 3 (três) anos de experiência, encontra-se ainda habilitado a exercer as seguintes funções:
• Direcção de obra de edifícios, nas obras até à classe 3 de alvará;
• Direcção de fiscalização de obra, nas obras até à classe 3 de alvará;
• Direcção de obras de espaços exteriores, até à categoria III;
• Direcção de fiscalização de obras de espaços exteriores até à categoria III;
De acordo o estipulado na Portaria 1379/2009, de 30 de Outubro, o arquitecto com o mínimo de 5 (cinco) anos de experiência, encontra-se ainda habilitado a exercer as seguintes funções:
• Coordenação de projecto, em obras de classe 5 de alvará ou superior;
• Direcção de obra de edifícios, nas obras até à classe 5 de alvará;
• Direcção de fiscalização de obra, nas obras até à classe 5 de alvará;
• Direcção de obras em jardins e sítios históricos da categoria IV;
• Direcção de fiscalização de obras em jardins e sítios históricos da categoria IV.
De acordo o estipulado na Portaria 1379/2009, de 30 de Outubro, o arquitecto com o mínimo de 10 (dez) anos de experiência, encontra-se ainda habilitado a exercer as seguintes funções:
• Direcção de obra de edifícios, em edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de protecção;
• Direcção de outras obras, em imóveis classificados, em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, que não sejam edifícios;
• Direcção de fiscalização de obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, que não sejam edifícios.
O arquitecto encontra-se também habilitado a elaborar e subscrever os seguintes projectos da engenharia de especialidades:
• Estudos de comportamento térmico, conforme previsto no art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de Abril;
• Projecto de Segurança contra Incêndios em Edifícios, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 220/2009, de 12 de Novembro e preencher as Fichas de Segurança;
• Projecto de arranjos exteriores, conforme previsto no art.º 42º, n.º 3 e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho.
• Projectos de acústica, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho. (desde que tenha habilitações específicas)
• Planos de Segurança e Saúde, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro.
fonte: http://www.oasrn.org/apoio.php?pag=esclarecimentos&id=21
MAIS IMPORTANTE DO QUE A QUALIFIÇÃO PROFISSIONAL DO ARQUITECTO É:
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